APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: TENHO DIREITO ADQUIRIDO?
A Reforma da Previdência trouxe diversas novas regras para as aposentadorias as quais dificultaram o alcance dos segurados a tão sonhada aposentadoria. Entretanto, é necessário observar se você, segurado, já cumpriu os requisitos antes da Reforma, pois mesmo não tendo feito o requerimento, há o direito adquirido, podendo aposentar ainda pelas regras antigas.
DICA: o Portal do Meu INSS possui uma função para simular a aposentadoria, se você não sabe como utilizar, basta clicar aqui! Entretanto, o resultado não é absoluto, então se achar necessário, consulte um advogado da área.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Os requisitos para a concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição são:
SE HOMEM | 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO |
180 CONTRIBUIÇÕES DE CARÊNCIA | |
SE MULHER | 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO |
180 CONTRIBUIÇÕES DE CARÊNCIA |
Tempo de contribuição x carência
Para fins de Aposentadoria por tempo de contribuição, a carência e o tempo de contribuição são termos que possuem significados distintos. Isso porque, haverá períodos que poderão ser contados como tempo de contribuição, mas não como carência, assim como a forma de contagem do tempo é diferente.
A CARÊNCIA deve ser comprovada pelas contribuições efetivas à Previdência Social, devendo considerar, entretanto, que nem sempre é responsabilidade do segurado de realizar essa contribuição, de modo que, se o empregador do segurado empregado, doméstico ou trabalhador avulso, não tiver descontado o valor da contribuição da remuneração do segurado e repassado para a Previdência Social, basta que o segurado comprove a atividade, para utilizar o período para carência.
O trabalhador autônomo que prestou atividade para empresa também tem direito a essa comprovação, visto que, é da empresa tomadora de serviço, a responsabilidade de recolher a contribuição devida pelo serviço prestado.
Já o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, além de contar o tempo comprovado pelas contribuições efetivadas à Previdência Social, poderá haver a conversão de tempo especial em comum, a fim de cumprir o requisito necessário, assim como, os segurados que exerceram atividade rural em regime de economia familiar antes de 1991, poderão contar esse tempo para complementar os anos de tempo de contribuição.
O VALOR DO BENEFÍCIO
O salário de benefício recebido pelo aposentado corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, OU pelo sistema de pontos, que permite que o segurado opte por não multiplicar pelo fator previdenciário, os pontos seriam a soma da idade do segurado e o tempo de contribuição, assim, deve alcançar 95 pontos se homem ou 85 pontos se mulher.
Essa modalidade de aposentadoria não existe mais após a reforma, pois esta instituiu idade mínima para todas as aposentadorias. Mas não se preocupe! Caso você não consiga cumprir os requisitos para ter direito adquirido, mas está perto de se aposentar, pode se enquadrar em uma das regras de transição que serão abordadas no próximo artigo de Direito Previdenciário!
Lia Isabel Iakmiu Pendiuk (OAB/PR 100.222)