APOSENTADORIA DO PROFESSOR – REQUISITOS E CONSIDERAÇÕES
A aposentadoria do professor é um Direito Constitucional concedido aos professores, empregados ou contribuintes individuais que exerceram atividade de magistério exclusivamente na educação infantil e ensino fundamental e médio. Tal atividade reduz o tempo de contribuição e, com a Reforma Previdenciária, a idade necessária para se aposentar.
Destaca-se que a Lei 11.301/2006 caracterizou como exercício da atividade de magistério a função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exercidas por professores e especialistas em educação, no âmbito do estabelecimento escolar.
Essa aposentadoria não se confunde com a aposentadoria especial, a qual possui um regramento diferenciado do seu tempo de contribuição, em razão da exposição a agentes nocivos à saúde ou considerados perigosos.
Portanto, o tempo de contribuição do professor é considerado comum, mas para fins de aposentadoria possui tratamento constitucional diferenciado.
1. REQUISITOS
Antes da reforma da previdência, bastava a comprovação do tempo mínimo de contribuição exclusivo de magistério para que o professor tivesse direito à aposentadoria pelo regramento específico de redução de 5 anos da exigência da regra geral. Esse tempo de contribuição era de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.
Depois da reforma, foi adicionado o requisito etário. Assim como o tempo de contribuição, há a redução de 5 anos na idade requerida.
Então, professoras podem se aposentar com 57 anos e, professores, com 60 anos. Para ambos, são necessários 25 anos de tempo de contribuição de efetivo exercício de magistério em educação infantil e médio.
1.1. REGRAS DE TRANSIÇÃO
Tem direito a se aposentar pelas regras de transição o professor que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social até a data da Reforma da Previdência, que passou a ser válida em 13 de novembro de 2019.
Assim, esse professor pode se aposentar por uma das regras de transição observadas a seguir.
1.1.1. Transição da Idade mínima do professor
Como já mencionado, a Reforma da Previdência trouxe o requisito de idade mínima para a aposentadoria do professor e, para isso, foi estabelecida uma regra de transição da idade, como se observa na tabela a seguir:

Assim, nesse caso, o professor que quiser se aposentar deverá comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, além da idade mínima exigida.
1.1.2. Sistema de pontos para o professor
O sistema de pontos está determinado no artigo 15, parágrafo terceiro, da Emenda Constitucional 103/2019 (que regulamentou a Reforma Previdenciária).
Tal regra possui os seguintes requisitos:
Tempo de Contribuição: 25 anos de contribuição para a professora e 30 anos de contribuição para o professor. Oportuno salientar que esse tempo de contribuição deve ser exercido exclusivamente na função de magistério.
Pontos = Somatório da idade e do tempo de contribuição: a professora deverá comprovar 81 pontos, enquanto o professor deverá comprovar 91 pontos, sendo acrescido de um ponto a cada ano a partir de janeiro de 2020, até atingir o limite de 92 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem.
Observe a tabela abaixo para melhor compreensão:

ATENÇÃO: Essa regra geralmente será mais favorável aos segurados que possuem maior tempo de contribuição do que o necessário.
1.1.3. Pedágio de 100% para o professor
Essa regra de transição possui um cálculo diferente para a renda mensal inicial do benefício, podendo ser considerada, em muitos casos, o mais vantajoso. Entretanto, para observar se realmente seria a regra mais rentável para o professor, deve ser analisado o caso concreto.
Os requisitos dessa regra são: (i) a idade mínima de 52 anos e 25 anos de tempo de contribuição para a professora; (ii) 55 anos e 30 anos de tempo de contribuição para o professor.
Além disso, deve-se cumprir um período adicional de contribuição. Para calcular, deve-se observar quantos anos faltavam para completar o requisito de tempo de contribuição até a data da Reforma, qual seja, 13/11/2019.
O período que faltava deverá ser cumprido como adicional, além do tempo contribuição já exigido.
2. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Como já explicitado, o tempo de contribuição mínimo exigido para fins de aposentadoria do professor deve ser exercido exclusivamente na função de magistério, seja ela em cargos de gestão escolar dentro do próprio estabelecimento, seja diretamente em sala de aula.
Ademais, a Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 239 e seguintes) instrui sobre outros períodos que podem ser considerados como tempo de serviço para o professor, sendo tais: (i) a atividade de professor exercida sob Regime Próprio de Ente Federativo; (ii) o período de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade docente, não precisando ser intercalado pelas atividades, caso seja em decorrência de acidente de trabalho (entretanto, serão considerados períodos até novembro/2019, pois após a Reforma esse período não pode ser computado); (iii) os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; de licença prêmio no vínculo de professor; (iii) de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular
2.1. Tempo de contribuição concomitante
Muitas vezes o professor exerce a atividade em mais de uma instituição, assim, haverá mais de um salário de contribuição ao INSS, no mesmo período.
Apesar da existência de várias teses sobre como deverá ocorrer o cálculo dessas atividades concomitantes para uma posterior aposentadoria, a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, trouxe uma forma definitiva desse cálculo, e que, em muitos casos, é a mais benéfica para o segurado.
Ela determina que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento, observando o limite máximo do salário de contribuição (que atualmente é R$ 6.433,57).
2.2. Tempo de contribuição em regimes diferentes
Os professores servidores públicos podem transferir o tempo de contribuição que exerceram como professores em um Regime para outro, a fim cumprir os requisitos mínimos, essa transferência é chamada de contagem recíproca do tempo de contribuição.
Assim, quando esse tempo de contribuição de um Regime é usado para complementar o tempo de outro, este não poderá mais ser utilizado para contagem de outra aposentadoria.
Ademais, também não poderá ser realizada a contagem recíproca, se o tempo de contribuição dos dois regimes forem concomitantes, ou seja, se as atividades tiverem sido exercidas no mesmo período.
Também não há óbice para a aposentadoria pelos dois regimes, se o professor tiver cumprido os requisitos específicos de cada um.
Diante de todas as informações, denota-se que a aposetandoria do professor possui inúmeros detalhes que merecem consideração. Para isso, conte com profissionais capacitados.
Lia Isabel Iakmiu Pendiuk
OAB/PR 100.222